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LEI N.º 4.765, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Meio Ambiente, a ser comemorado, preferencialmente, no dia 5 de junho de cada ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia Estadual instituído por esta Lei, tais como: campanhas educativas, seminários, homenagens às pessoas que contribuíram com relevantes serviços para o meio ambiente no âmbito da região amazônica, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.765, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Meio Ambiente, a ser comemorado, preferencialmente, no dia 5 de junho de cada ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia Estadual instituído por esta Lei, tais como: campanhas educativas, seminários, homenagens às pessoas que contribuíram com relevantes serviços para o meio ambiente no âmbito da região amazônica, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.