LEI N.º 4.764, DE 08 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE sobre a obrigação de as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, realizarem prévia identificação dos produtos expostos em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Todas as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a realizarem prévia identificação dos produtos expostos ou comercializados em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.
Art. 2º Qualquer produto com a finalidade de exposição deverá seguir as seguintes normas:
I - solicitar autorização da direção escolar;
II - preencher formulário com identificação dos produtos;
III - apresentar, se menor, autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.