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LEI N.º 4.764, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigação de as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, realizarem prévia identificação dos produtos expostos em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a realizarem prévia identificação dos produtos expostos ou comercializados em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.

Art. 2º Qualquer produto com a finalidade de exposição deverá seguir as seguintes normas:

I - solicitar autorização da direção escolar;

II - preencher formulário com identificação dos produtos;

III - apresentar, se menor, autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.764, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigação de as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, realizarem prévia identificação dos produtos expostos em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a realizarem prévia identificação dos produtos expostos ou comercializados em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.

Art. 2º Qualquer produto com a finalidade de exposição deverá seguir as seguintes normas:

I - solicitar autorização da direção escolar;

II - preencher formulário com identificação dos produtos;

III - apresentar, se menor, autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.