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LEI N.º 4.659, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre cadastro para compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos aqueles que vendam cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas, deverão preencher cadastro específico de compra e venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - a qualificação do comprador e do vendedor, contendo o nome, endereço, telefone e:

a) - CPF e RG, em caso de Pessoa Natural;

b) - CNPJ, em caso de Pessoa Jurídica;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de até R$2.000,00 (dois mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência;

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.

LEI N.º 4.659, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre cadastro para compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos aqueles que vendam cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas, deverão preencher cadastro específico de compra e venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - a qualificação do comprador e do vendedor, contendo o nome, endereço, telefone e:

a) - CPF e RG, em caso de Pessoa Natural;

b) - CNPJ, em caso de Pessoa Jurídica;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de até R$2.000,00 (dois mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência;

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.