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LEI N.º 4.658, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de águas, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter:

I - a frase “Doe Sangue”;

II - o sítio eletrônico do HEMOAM;

III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo HEMOAM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.

LEI N.º 4.658, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de águas, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter:

I - a frase “Doe Sangue”;

II - o sítio eletrônico do HEMOAM;

III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo HEMOAM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.