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LEI N.º 4.660, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre a destinação de espaço físico para exposição e comercialização de produtos da agricultura familiar e assentamentos rurais nos eventos públicos, promovidos em parceria ou de forma individual pelo Poder Público estadual no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos eventos públicos, promovidos em parceria ou de forma individual pelo Poder Público estadual, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Amazonas, fica assegurado parte do espaço físico para a exposição e comercialização de produtos, bens e serviços oriundos da economia solidária, agricultura familiar e assentamentos rurais.

Parágrafo único. Os produtos, bens e serviços de que trata o caput deste artigo são aqueles originários de produtores e prestadores de serviço que integrem os quadros de cooperativas e associações de classe, grupos comunitários para a geração de emprego e renda e redes populares solidárias e que possuam as seguintes características:

I - sejam organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas de trabalhadores urbanos e rurais;

II - sejam membros do empreendimento ou proprietários do patrimônio, caso exista;

III - estabeleçam condições de trabalho saudáveis e seguras;

IV - desenvolvam suas atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente.

Art. 2º O espaço físico a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.

LEI N.º 4.660, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE sobre a destinação de espaço físico para exposição e comercialização de produtos da agricultura familiar e assentamentos rurais nos eventos públicos, promovidos em parceria ou de forma individual pelo Poder Público estadual no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos eventos públicos, promovidos em parceria ou de forma individual pelo Poder Público estadual, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Amazonas, fica assegurado parte do espaço físico para a exposição e comercialização de produtos, bens e serviços oriundos da economia solidária, agricultura familiar e assentamentos rurais.

Parágrafo único. Os produtos, bens e serviços de que trata o caput deste artigo são aqueles originários de produtores e prestadores de serviço que integrem os quadros de cooperativas e associações de classe, grupos comunitários para a geração de emprego e renda e redes populares solidárias e que possuam as seguintes características:

I - sejam organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas de trabalhadores urbanos e rurais;

II - sejam membros do empreendimento ou proprietários do patrimônio, caso exista;

III - estabeleçam condições de trabalho saudáveis e seguras;

IV - desenvolvam suas atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente.

Art. 2º O espaço físico a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2018.