Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.653, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o CONCURSO MISS AMAZONAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Concurso Miss Amazonas, realizado anualmente, nos termos do artigo 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, do Decreto-Lei nº 25, de 20 de novembro de 1937, e do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Miss Amazonas, de que trata o caput deste artigo, é o tradicional concurso feminino realizado anualmente na capital do Estado, para eleger representante da beleza amazonense ao Miss Brasil.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Governo do Estado do Amazonas incumbido de proceder ao registro necessário nos livros próprios do órgão competente, em atenção ao que determina o artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ao Governo do Amazonas, cabe a responsabilidade da inclusão, anualmente, do Concurso Miss Amazonas no Calendário Oficial de eventos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.653, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o CONCURSO MISS AMAZONAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Concurso Miss Amazonas, realizado anualmente, nos termos do artigo 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, do Decreto-Lei nº 25, de 20 de novembro de 1937, e do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Miss Amazonas, de que trata o caput deste artigo, é o tradicional concurso feminino realizado anualmente na capital do Estado, para eleger representante da beleza amazonense ao Miss Brasil.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Governo do Estado do Amazonas incumbido de proceder ao registro necessário nos livros próprios do órgão competente, em atenção ao que determina o artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ao Governo do Amazonas, cabe a responsabilidade da inclusão, anualmente, do Concurso Miss Amazonas no Calendário Oficial de eventos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.