LEI N.º 4.653, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o CONCURSO MISS AMAZONAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Concurso Miss Amazonas, realizado anualmente, nos termos do artigo 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, do Decreto-Lei nº 25, de 20 de novembro de 1937, e do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Miss Amazonas, de que trata o caput deste artigo, é o tradicional concurso feminino realizado anualmente na capital do Estado, para eleger representante da beleza amazonense ao Miss Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Governo do Estado do Amazonas incumbido de proceder ao registro necessário nos livros próprios do órgão competente, em atenção ao que determina o artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 3º Ao Governo do Amazonas, cabe a responsabilidade da inclusão, anualmente, do Concurso Miss Amazonas no Calendário Oficial de eventos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.