LEI N.º 4.654, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.
Art. 2º Constitui objetivo do Programa instituído por esta Lei assegurar a pessoa portadora de doença celíaca:
I - o atendimento multidisciplinar nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas, principalmente aos menores de idade e aos idosos em estado de desnutrição;
II - o fornecimento de merenda escolar adequada à sua doença, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.
Art. 3º Na implementação do Programa instituído por esta Lei, o Executivo Estadual promoverá as seguintes atividades com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da doença celíaca:
I - elaboração de cartilhas explicativas sobre a doença celíaca e os cuidados adequados para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos e sua distribuição à família de pessoa portadora da doença;
II - promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para as pessoas portadoras da doença e sua família;
III - incentivo à pesquisa da doença celíaca, por meio de órgãos competentes;
IV - elaboração e distribuição de cartazes, folhetos e cartilhas explicativas que deverão ser disponibilizados nas unidades de saúde, nas escolas e nas instituições públicas;
V - organização de seminários e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos laboratoriais, enfermeiras, agentes comunitários, dentre outros;
VI - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença celíaca no Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.