Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.654, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca. 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.

Art. 2º Constitui objetivo do Programa instituído por esta Lei assegurar a pessoa portadora de doença celíaca:

I - o atendimento multidisciplinar nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas, principalmente aos menores de idade e aos idosos em estado de desnutrição;

II - o fornecimento de merenda escolar adequada à sua doença, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.

Art. 3º Na implementação do Programa instituído por esta Lei, o Executivo Estadual promoverá as seguintes atividades com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da doença celíaca:

I - elaboração de cartilhas explicativas sobre a doença celíaca e os cuidados adequados para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos e sua distribuição à família de pessoa portadora da doença;

II - promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para as pessoas portadoras da doença e sua família;

III - incentivo à pesquisa da doença celíaca, por meio de órgãos competentes;

IV - elaboração e distribuição de cartazes, folhetos e cartilhas explicativas que deverão ser disponibilizados nas unidades de saúde, nas escolas e nas instituições públicas;

V - organização de seminários e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos laboratoriais, enfermeiras, agentes comunitários, dentre outros;

VI - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença celíaca no Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.654, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca. 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.

Art. 2º Constitui objetivo do Programa instituído por esta Lei assegurar a pessoa portadora de doença celíaca:

I - o atendimento multidisciplinar nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas, principalmente aos menores de idade e aos idosos em estado de desnutrição;

II - o fornecimento de merenda escolar adequada à sua doença, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.

Art. 3º Na implementação do Programa instituído por esta Lei, o Executivo Estadual promoverá as seguintes atividades com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da doença celíaca:

I - elaboração de cartilhas explicativas sobre a doença celíaca e os cuidados adequados para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos e sua distribuição à família de pessoa portadora da doença;

II - promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para as pessoas portadoras da doença e sua família;

III - incentivo à pesquisa da doença celíaca, por meio de órgãos competentes;

IV - elaboração e distribuição de cartazes, folhetos e cartilhas explicativas que deverão ser disponibilizados nas unidades de saúde, nas escolas e nas instituições públicas;

V - organização de seminários e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos laboratoriais, enfermeiras, agentes comunitários, dentre outros;

VI - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença celíaca no Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.