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LEI N.º 4.655, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o CARNAVAL DE EDUCANDOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Carnaval de Educandos, realizado anualmente no bairro de Educandos, Zona Sul de Manaus, nos termos do artigo 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, do Decreto Lei nº 25, de 20 de novembro de 1937 e do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Governo do Estado do Amazonas incumbido de proceder ao registro necessário nos livros próprios do órgão competente, em atenção a que determina o artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ao Governo do Amazonas cabe a responsabilidade da inclusão, anualmente, do Carnaval de Educandos no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.655, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o CARNAVAL DE EDUCANDOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Carnaval de Educandos, realizado anualmente no bairro de Educandos, Zona Sul de Manaus, nos termos do artigo 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, do Decreto Lei nº 25, de 20 de novembro de 1937 e do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Governo do Estado do Amazonas incumbido de proceder ao registro necessário nos livros próprios do órgão competente, em atenção a que determina o artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ao Governo do Amazonas cabe a responsabilidade da inclusão, anualmente, do Carnaval de Educandos no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2018.