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LEI N.º 4.608, DE 13 DE JUNHO DE 2018

RECONHECE como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas o Canteiro Central da Avenida Parque, localizado no Município de Itacoatiara, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Canteiro Central da Avenida Parque, localizada no Município de Itacoatiara, como Patrimônio Cultura de Natureza Material do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção das medidas cabíveis quanto ao registro do bem material, nos termos do artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus em, 13 de junho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2018.

LEI N.º 4.608, DE 13 DE JUNHO DE 2018

RECONHECE como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas o Canteiro Central da Avenida Parque, localizado no Município de Itacoatiara, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Canteiro Central da Avenida Parque, localizada no Município de Itacoatiara, como Patrimônio Cultura de Natureza Material do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção das medidas cabíveis quanto ao registro do bem material, nos termos do artigo 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus em, 13 de junho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2018.