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LEI N.º 4.600, DE 22 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre a regulamentação do uso de uniforme escolar alternativo na Rede Pública de Ensino do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica terminantemente proibida, na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de aquisição de fardamento escolar alternativo ao que já é fornecido pelo Governo do Estado do Amazonas.

§ 1º A adoção de fardamento escolar alternativo será permitida, em caráter excepcional, desde que discutida e convencionada no Conselho Escolar, com todas as suas representatividades, tais como, Conselhos de Classes, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil, dentre outros segmentos representativos dos alunos e etc.

§ 2º Fica garantido aos alunos, pais ou responsáveis o direito de optar pela utilização do fardamento alternativo ou não, sem quaisquer prejuízos para o aluno.

Art. 2º Todas as escolas integrantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas deverão afixar cópia desta Lei no interior de suas dependências em local de fácil visualização.

Art. 3º Incumbe à Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Educação, no âmbito de suas competências, o controle e fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo posteriormente à data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BERLANINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 2018.

LEI N.º 4.600, DE 22 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre a regulamentação do uso de uniforme escolar alternativo na Rede Pública de Ensino do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica terminantemente proibida, na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de aquisição de fardamento escolar alternativo ao que já é fornecido pelo Governo do Estado do Amazonas.

§ 1º A adoção de fardamento escolar alternativo será permitida, em caráter excepcional, desde que discutida e convencionada no Conselho Escolar, com todas as suas representatividades, tais como, Conselhos de Classes, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil, dentre outros segmentos representativos dos alunos e etc.

§ 2º Fica garantido aos alunos, pais ou responsáveis o direito de optar pela utilização do fardamento alternativo ou não, sem quaisquer prejuízos para o aluno.

Art. 2º Todas as escolas integrantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas deverão afixar cópia desta Lei no interior de suas dependências em local de fácil visualização.

Art. 3º Incumbe à Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Educação, no âmbito de suas competências, o controle e fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo posteriormente à data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BERLANINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 2018.