LEI N. 4.601, DE 22 DE MAIO DE 2018
ALTERA na forma que especifica a Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As alíneas do artigo 5º da Lei Promulgada n° 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar transformadas em incisos, mantendo-se a mesma redação original, assim como itens 1, 2, 3 e 4 da alínea hdo referido artigo, passam a vigorar transformados em alíneas a b, c, d, com a seguinte redação:
"Art. 5.º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - 02 (duas) fotos 3x4, com fundo claro, observando-se:
a) quando se tratar de Sargento, Subtenente, Oficial do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM e do Quadro de Oficiais Combatentes - QOPM o traje será a túnica cinza completa, outro uniforme semelhante no caso de mudança do uniforme, desde que o novo uniforme esteja especificado em Regulamento da própria Corporação;
b) excepcionalmente, poderá o Soldado e o Cabo PM utilizar a túnica cinza, ou outro uniforme semelhante no caso de mudança do uniforme, e desde que o novo uniforme esteja especificado em Regulamento da respectiva Corporação;
c) quando se tratar de Militares Estaduais da reserva remunerada ou reformados, estes poderão optar entre os uniformes especificados nas alíneas a e b do presente inciso, ou utilizarem o traje de terno com gravata; e
d) quando se tratar de dependente legal masculino, o traje será terno com gravata, e, se dependente feminino, o traje será fino ou social."
Art. 2º A alínea f do inciso I do §1.º do artigo 8.º, da Lei Promulgada n. 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.º (...)
§ 1.º (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)fotografia 3x4, conforme disposto no inciso VIII do artigo 5.º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º A Casa Civil do Governo do Amazonas viabilizará a republicação da Lei Promulgada nº 131, de 18 de outubro de 2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, com todo o texto legal consolidado em razão das alterações procedidas pela Lei nº 4.478, de 17 de maio de 2017, e por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 2018.