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LEI N.º 4.602, DE 22 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição de venda e uso, no âmbito do Estado do Amazonas, de agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda e o uso de agrotóxicos que apresentem, em sua composição, os seguintes princípios ativos:

I - VETADO

II - Carbofurano;

III - Fosmete;

IV - Lactofen;

V - VETADO

VI - Tiram; e

VII - VETADO

Art. 2º O Poder Executivo estadual adotará as medidas necessárias para recolher e receber os produtos referidos no artigo 1º já adquiridos para adequada destinação final dos produtos e embalagens.

Art. 3º Fica vedado aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, recomendar, adquirir ou utilizar agrotóxicos com os componentes declinados no artigo 1º.

Art. 4º O Poder Executivo estadual adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos.

Art. 5º Fica instituído o “Dia de Proteção contra os Agrotóxicos”, que ocorrerá, anualmente, na Semana do Meio Ambiente, especificamente no dia 4 de junho.

Parágrafo único. Durante este dia, o Estado promoverá ações educativas sobre os riscos dos agrotóxicos, formas de utilização com menor risco para a saúde e o meio ambiente e estímulo à produção de alimentos orgânicos.

Art. 6º Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão determinado pelo Poder Executivo.

Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei poderá acarretar ao infrator:

I - advertência;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais; e

III - multa de R$10.000,00 (dez mil) reais, em caso de reincidência, sujeitando-o inclusive, a critério do órgão fiscalizador, a interdição do estabelecimento até que se cumpra a determinação estipulada nesta Lei.

Art. 8º Fica a cargo do órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas a fiscalização, no que se refere à comercialização dos produtos que contenham os ingredientes ativos, no Amazonas.

Art. 9º O órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas deverá cancelar o registro desses ingredientes ativos no Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o republicado no DOE de 20 de junho de 2018.

LEI N.º 4.602, DE 22 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição de venda e uso, no âmbito do Estado do Amazonas, de agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda e o uso de agrotóxicos que apresentem, em sua composição, os seguintes princípios ativos:

I - VETADO

II - Carbofurano;

III - Fosmete;

IV - Lactofen;

V - VETADO

VI - Tiram; e

VII - VETADO

Art. 2º O Poder Executivo estadual adotará as medidas necessárias para recolher e receber os produtos referidos no artigo 1º já adquiridos para adequada destinação final dos produtos e embalagens.

Art. 3º Fica vedado aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, recomendar, adquirir ou utilizar agrotóxicos com os componentes declinados no artigo 1º.

Art. 4º O Poder Executivo estadual adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos.

Art. 5º Fica instituído o “Dia de Proteção contra os Agrotóxicos”, que ocorrerá, anualmente, na Semana do Meio Ambiente, especificamente no dia 4 de junho.

Parágrafo único. Durante este dia, o Estado promoverá ações educativas sobre os riscos dos agrotóxicos, formas de utilização com menor risco para a saúde e o meio ambiente e estímulo à produção de alimentos orgânicos.

Art. 6º Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão determinado pelo Poder Executivo.

Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei poderá acarretar ao infrator:

I - advertência;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais; e

III - multa de R$10.000,00 (dez mil) reais, em caso de reincidência, sujeitando-o inclusive, a critério do órgão fiscalizador, a interdição do estabelecimento até que se cumpra a determinação estipulada nesta Lei.

Art. 8º Fica a cargo do órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas a fiscalização, no que se refere à comercialização dos produtos que contenham os ingredientes ativos, no Amazonas.

Art. 9º O órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas deverá cancelar o registro desses ingredientes ativos no Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

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1º Vice-Presidente

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1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
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Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o republicado no DOE de 20 de junho de 2018.