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LEI N.º 4.579, DE 9 DE ABRIL DE 2018

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados nos seguintes percentuais:

I - em março de 2018, correção de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) conforme Anexo I desta Lei;

II - em maio de 2018, correção de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) calculados sobre o vencimento de março de 2018, devidamente corrigido, conforme Anexo II desta Lei;

III - em junho, julho, agosto e setembro de 2018, 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) calculados sobre o vencimento de março de 2018, devidamente corrigido, conforme Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.

LEI N.º 4.579, DE 9 DE ABRIL DE 2018

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados nos seguintes percentuais:

I - em março de 2018, correção de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) conforme Anexo I desta Lei;

II - em maio de 2018, correção de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) calculados sobre o vencimento de março de 2018, devidamente corrigido, conforme Anexo II desta Lei;

III - em junho, julho, agosto e setembro de 2018, 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) calculados sobre o vencimento de março de 2018, devidamente corrigido, conforme Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.