Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.578, DE 9 DE ABRIL DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, nos percentuais seguintes, os valores constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, referentes às tabelas de vencimento de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:

I - 7,41%, a contar de 1º de março de 2018, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2017 e 2018, na forma do Anexo I desta Lei;

II - 8,12%, a contar de 1º de setembro de 2018, relativo à revisão geral anual da data base de 2015, na forma do Anexo II desta Lei; e

III - 9,38%, a contar de 1º de janeiro de 2019, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os reajustes de que tratam o caput deste artigo aplicam-se aos proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º O vale-transporte previsto na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, devido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, será integralmente custeado por recursos do Estado, respeitadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do artigo 1º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.

LEI N.º 4.578, DE 9 DE ABRIL DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, nos percentuais seguintes, os valores constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, referentes às tabelas de vencimento de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:

I - 7,41%, a contar de 1º de março de 2018, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2017 e 2018, na forma do Anexo I desta Lei;

II - 8,12%, a contar de 1º de setembro de 2018, relativo à revisão geral anual da data base de 2015, na forma do Anexo II desta Lei; e

III - 9,38%, a contar de 1º de janeiro de 2019, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os reajustes de que tratam o caput deste artigo aplicam-se aos proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º O vale-transporte previsto na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, devido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, será integralmente custeado por recursos do Estado, respeitadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do artigo 1º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.