LEI N.º 4.578, DE 9 DE ABRIL DE 2018
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, nos percentuais seguintes, os valores constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, referentes às tabelas de vencimento de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:
I - 7,41%, a contar de 1º de março de 2018, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2017 e 2018, na forma do Anexo I desta Lei;
II - 8,12%, a contar de 1º de setembro de 2018, relativo à revisão geral anual da data base de 2015, na forma do Anexo II desta Lei; e
III - 9,38%, a contar de 1º de janeiro de 2019, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes de que tratam o caput deste artigo aplicam-se aos proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º O vale-transporte previsto na Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, devido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, será integralmente custeado por recursos do Estado, respeitadas as normas regulamentares vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do artigo 1º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.