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LEI N.º 4.577, DE 9 DE ABRIL DE 2018

INSTITUI os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, pelo prazo de 12 (doze) meses, os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Crédito - PRC tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;

III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei.

Art. 4º O mutuário dos contratos de financiamentos imobiliários que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 98% (noventa e oito por cento);

III - de 61 (sessenta e uma) a 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, com redução de 96% (noventa e seis por cento).

§ 1º A partir da 2.ª (segunda) parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado, fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

§ 3º Nos casos de contratos ativos que contenham cobertura do FCVS, não ocorrerá a incorporação de débitos.

Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, §3º, da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 12 (doze) parcelas.

Art. 7º O mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual, com obtenção de desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado até 5 de dezembro de 1990, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam automaticamente extintos.

Art. 8º O mutuário, que possua contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá quitar o saldo devedor residual com até 80% (oitenta por cento) de desconto, a ser pago em até 60 (sessenta) parcelas, quando houver multiplicidade de contratos.

Art. 9º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PRC poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 10. A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.

Art. 12. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 13. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, poderá implicar:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC decorrente de notificação ou interpelação ao aderente;

II - no restabelecimento do débito originário compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente à soma do principal, à atualização monetária, às multas legais, aos juros de mora e aos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 14. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 15. O Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 16. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá:

I - por sub-rogação pessoal nos casos em que não houver prestação em atraso; ou

II - por novação de dívida quando possuir parcelas em atraso.

Parágrafo único. A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal n° 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 17. A novação será deferida com redução dos juros de mora e da multa, observadas as regras norteadoras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH relativas à idade limite, renda mínima, valor das prestações e forma de cálculo de atualização do saldo devedor do novo contrato.

§1º Na novação aplicam-se os parâmetros previstos nos artigos 4º e 7º desta Lei.

§2º O prazo máximo dos contratos de novação será de até metade dos prazos dos contratos originais.

Art. 18. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 19. Revogada a Lei nº 4.414, de 29 de dezembro de 2016, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.

LEI N.º 4.577, DE 9 DE ABRIL DE 2018

INSTITUI os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, pelo prazo de 12 (doze) meses, os Programas de Recuperação de Crédito - PRC e de Regularização de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Crédito - PRC tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;

III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei.

Art. 4º O mutuário dos contratos de financiamentos imobiliários que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 98% (noventa e oito por cento);

III - de 61 (sessenta e uma) a 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, com redução de 96% (noventa e seis por cento).

§ 1º A partir da 2.ª (segunda) parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado, fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

§ 3º Nos casos de contratos ativos que contenham cobertura do FCVS, não ocorrerá a incorporação de débitos.

Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, §3º, da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 12 (doze) parcelas.

Art. 7º O mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual, com obtenção de desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado até 5 de dezembro de 1990, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam automaticamente extintos.

Art. 8º O mutuário, que possua contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá quitar o saldo devedor residual com até 80% (oitenta por cento) de desconto, a ser pago em até 60 (sessenta) parcelas, quando houver multiplicidade de contratos.

Art. 9º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PRC poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 10. A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.

Art. 12. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 13. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, poderá implicar:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC decorrente de notificação ou interpelação ao aderente;

II - no restabelecimento do débito originário compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente à soma do principal, à atualização monetária, às multas legais, aos juros de mora e aos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 14. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 15. O Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 16. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá:

I - por sub-rogação pessoal nos casos em que não houver prestação em atraso; ou

II - por novação de dívida quando possuir parcelas em atraso.

Parágrafo único. A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal n° 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 17. A novação será deferida com redução dos juros de mora e da multa, observadas as regras norteadoras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH relativas à idade limite, renda mínima, valor das prestações e forma de cálculo de atualização do saldo devedor do novo contrato.

§1º Na novação aplicam-se os parâmetros previstos nos artigos 4º e 7º desta Lei.

§2º O prazo máximo dos contratos de novação será de até metade dos prazos dos contratos originais.

Art. 18. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 19. Revogada a Lei nº 4.414, de 29 de dezembro de 2016, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

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JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.