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LEI N.º 4.580, DE 9 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a reorganização da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP- PADEAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Relações Institucionais, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tem como finalidades e competências:

I - atividades executivas:

a) coordenação e planejamento das ações gerais do Programa;

b) preparação e realização dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e de serviços técnicos e de consultoria, referentes ao Programa;

c) treinamento e capacitação de servidores da UGP-PADEAM, e da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através da celebração de instrumento próprio;

d) supervisão e controle da execução do Programa;

e) controle de prazos e da qualidade de execução dos serviços contratados;

f) execução do controle contábil;

g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;

c) gestão, supervisão e avaliação da execução físico-financeira;

d) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;

e) preparação de relatórios periódicos de execução e controle do cumprimento de condições contratuais;

f) elaboração da prestação de contas do Programa;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa;

c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. A extinção da UGP-PADEAM coincidirá com o término do prazo de vigência do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, objetivando o desenvolvimento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gerenciamento do Programa, executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e, de modo especial:

I - providenciar, junto à instituição financeira oficial, os expedientes necessários à movimentação de conta específica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao

Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos e consultores a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - realizar as aquisições de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria previstos no Programa;

V - coordenar, junto ao Departamento de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a execução, as atividades relacionadas às obras, serviços e as demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

VI - coordenar a atuação do Departamento de Políticas Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, quanto às atividades relacionadas às ações do Programa, visando ao desenvolvimento de capacidade técnica para o projeto, execução, e avaliação de projetos de caráter pedagógico;

VII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VIII - supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

IX - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira.

Parágrafo único. As ações e atividades da UGP-PADEAM serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, na forma de ajuste específico, a ser celebrado entre os referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de dois Subcoordenadores, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, tem a seguinte estrutura organizacional;

I - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Subcoordenadoria Setorial Administrativa, Jurídica, Financeira e de Aquisições;

b) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Pedagógicos e de Engenharia.

Art. 4.º O Quadro de Cargos de Confiança da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, é o constante do Anexo Único desta Lei, registrando-se a transferência de 01 (um) cargo de Secretário Executivo Adjunto da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, constante do Anexo I, Parte 27, da Lei n. 4.163, de 9 de março de 2015, com a transformação da sua nomenclatura para Subcoordenador Setorial.

Art. 5.º Os titulares dos referidos cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes para os respectivos símbolos.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, o Coordenador Executivo e os Subcoordenadores Setoriais da UGP - PADEAM tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da UGP-PADEAM, têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I – SUBCOORDENADORIA SETORIAL ADMINISTRATIVA, JURÍDICA, FINANCEIRA E DE AQUISIÇÕES:

a) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros;

b) planejamento, coordenação e supervisão das atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio;

c) execução das atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros;

d) apoio às Subcoordenadorias Setoriais demandantes na elaboração de toda documentação necessária para instrução dos processos de aquisição do Programa, conforme as diretrizes das leis de licitações do País e as normas do agente financiador;

e) coordenação, supervisão e controle da aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PADEAM;

f) acompanhamento da execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do Programa;

g) consolidação das prestações de contas dos recursos aplicados;

h) elaboração das solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhamento das respectivas prestações de contas;

i) elaboração de relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do Programa;

j) catalogação e arquivamento de documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparação da documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa;

k) elaboração, acompanhamento e monitoramento da Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual - PPA, relativos às ações do Programa;

l) assinatura de cheque e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Coordenador Executivo;

m) elaboração dos termos de referência e de todos os documentos necessários para a realização de aquisições do programa;

n) realização dos processos de aquisição de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria segundo as normas vigentes e considerando as exigências do agente financiador;

o) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente, com o apoio de terceiros, das ações referentes aos aspectos jurídicos do Programa;

p) consolidação da documentação e apoio à condução dos processos licitatórios; acompanhamento das ações de implementação do Programa, no que se refere aos aspectos jurídicos;

q) acompanhamento do cumprimento das cláusulas contratuais, de convênios, acordos e demais ajustes, bem como o regulamento operacional do Programa;

r) coordenação, acompanhamento e monitoramento do cumprimento das condições integrantes do contrato e empréstimo celebrado com o agente financiador;

s) prestação de assistência jurídica à UGP - PADEAM, nas áreas de interesse do Programa, nos âmbitos administrativo, ambiental, fundiário, penal, civil, tributário e empresarial;

t) assistência à UGP - PADEAM, em qualquer instância de recursos, para garantir o bom andamento do Programa; apoio às Subcoordenadorias na formulação, revisão e aditivos a contratos, convênios, ajustes e acordos firmados no âmbito da UGP - PADEAM;

u) apoio na preparação de documentação necessária às auditorias do Programa;

v) execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência;

II - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS PEDAGÓGICOS E DE ENGENHARIA:

a) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com o apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos pedagógicos do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários;

b) análise e aprovação de projetos pedagógicos, visando à formação de professores e à execução nas escolas da rede estadual de educação;

c) seleção de projetos pedagógicos inovadores para execução nas escolas estaduais;

d) apoio na preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos e serviços, bem como a aquisição de bens voltados para as práticas pedagógicas;

e) apoio na preparação de documentação necessária a auditorias do Programa;

f) proposição da contratação de projetos, serviços e aquisição de bens, apresentando, para tanto, o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos;

g) fiscalização da execução dos projetos, serviços e a entrega dos bens adquiridos, bem como o seu uso adequado, durante a execução dos projetos;

h) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução dos projetos, serviços e obras de engenharia do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários;

i) análise e aprovação de projetos técnicos de engenharia, observando suas adequações a novos métodos e procedimentos executivos, que se constituam avanços tecnológicos;

j) apoio à preparação de documentos de licitação, correspondentes às contratações de projetos, serviços, obras de engenharia e de aquisições de bens;

k) apoio à preparação de documentação necessária a auditorias do Programa;

l) proposição da contratação de projetos, serviços, obras de engenharia e aquisições de bens, apresentando, para tanto, o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos;

m) fiscalização da execução de obras, serviços e aquisições de bens;

n) medições e recebimento de obras e serviços de engenharia executados;

o) monitoramento do cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para implementação dos projetos executivos;

p) execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Coordenador Executivo

Art. 7.º Constituem competências do Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM:

I - representar a Unidade, em juízo e fora dele;

II - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Programa;

III - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;

IV - controlar os procedimentos de licitação e contratação, bem como acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos do Programa;

V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UGP-PADEAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - expedir instruções normativas necessárias ao correto desempenho das atividades;

VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UGP-PADEAM, responsabilizando- se pelo pessoal, bens e equipamentos;

IX - expedir instruções normativas de competência das Subcoordenadorias e Assessorias;

X - requisitar de qualquer órgão Estadual servidores para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP-PADEAM, nos termos da legislação aplicada;

XI - editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XII - submeter ao Secretário de Educação e demais entidades os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

XIII - solicitar ao Secretário de Estado de Educação a designação ou nomeação, na forma da Lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;

XIV - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XV - sugerir ao Secretário de Estado de Educação alterações na legislação estadual pertinente;

XVI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas – UGP – PADEAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão;

XVII - praticar outros atos em razão da competência da Unidade.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação, por um dos Subcoordenadores Setoriais.

Seção II

Dos Dirigentes em Geral

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Coordenador Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, para a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - UGP-PADEAM.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.

LEI N.º 4.580, DE 9 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a reorganização da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP- PADEAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Relações Institucionais, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tem como finalidades e competências:

I - atividades executivas:

a) coordenação e planejamento das ações gerais do Programa;

b) preparação e realização dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e de serviços técnicos e de consultoria, referentes ao Programa;

c) treinamento e capacitação de servidores da UGP-PADEAM, e da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através da celebração de instrumento próprio;

d) supervisão e controle da execução do Programa;

e) controle de prazos e da qualidade de execução dos serviços contratados;

f) execução do controle contábil;

g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;

c) gestão, supervisão e avaliação da execução físico-financeira;

d) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;

e) preparação de relatórios periódicos de execução e controle do cumprimento de condições contratuais;

f) elaboração da prestação de contas do Programa;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa;

c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. A extinção da UGP-PADEAM coincidirá com o término do prazo de vigência do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, objetivando o desenvolvimento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gerenciamento do Programa, executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e, de modo especial:

I - providenciar, junto à instituição financeira oficial, os expedientes necessários à movimentação de conta específica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao

Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos e consultores a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - realizar as aquisições de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria previstos no Programa;

V - coordenar, junto ao Departamento de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a execução, as atividades relacionadas às obras, serviços e as demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

VI - coordenar a atuação do Departamento de Políticas Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, quanto às atividades relacionadas às ações do Programa, visando ao desenvolvimento de capacidade técnica para o projeto, execução, e avaliação de projetos de caráter pedagógico;

VII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VIII - supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

IX - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira.

Parágrafo único. As ações e atividades da UGP-PADEAM serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, na forma de ajuste específico, a ser celebrado entre os referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de dois Subcoordenadores, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, tem a seguinte estrutura organizacional;

I - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Subcoordenadoria Setorial Administrativa, Jurídica, Financeira e de Aquisições;

b) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Pedagógicos e de Engenharia.

Art. 4.º O Quadro de Cargos de Confiança da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, é o constante do Anexo Único desta Lei, registrando-se a transferência de 01 (um) cargo de Secretário Executivo Adjunto da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, constante do Anexo I, Parte 27, da Lei n. 4.163, de 9 de março de 2015, com a transformação da sua nomenclatura para Subcoordenador Setorial.

Art. 5.º Os titulares dos referidos cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes para os respectivos símbolos.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, o Coordenador Executivo e os Subcoordenadores Setoriais da UGP - PADEAM tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da UGP-PADEAM, têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I – SUBCOORDENADORIA SETORIAL ADMINISTRATIVA, JURÍDICA, FINANCEIRA E DE AQUISIÇÕES:

a) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros;

b) planejamento, coordenação e supervisão das atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio;

c) execução das atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros;

d) apoio às Subcoordenadorias Setoriais demandantes na elaboração de toda documentação necessária para instrução dos processos de aquisição do Programa, conforme as diretrizes das leis de licitações do País e as normas do agente financiador;

e) coordenação, supervisão e controle da aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PADEAM;

f) acompanhamento da execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do Programa;

g) consolidação das prestações de contas dos recursos aplicados;

h) elaboração das solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhamento das respectivas prestações de contas;

i) elaboração de relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do Programa;

j) catalogação e arquivamento de documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparação da documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa;

k) elaboração, acompanhamento e monitoramento da Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual - PPA, relativos às ações do Programa;

l) assinatura de cheque e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Coordenador Executivo;

m) elaboração dos termos de referência e de todos os documentos necessários para a realização de aquisições do programa;

n) realização dos processos de aquisição de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria segundo as normas vigentes e considerando as exigências do agente financiador;

o) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente, com o apoio de terceiros, das ações referentes aos aspectos jurídicos do Programa;

p) consolidação da documentação e apoio à condução dos processos licitatórios; acompanhamento das ações de implementação do Programa, no que se refere aos aspectos jurídicos;

q) acompanhamento do cumprimento das cláusulas contratuais, de convênios, acordos e demais ajustes, bem como o regulamento operacional do Programa;

r) coordenação, acompanhamento e monitoramento do cumprimento das condições integrantes do contrato e empréstimo celebrado com o agente financiador;

s) prestação de assistência jurídica à UGP - PADEAM, nas áreas de interesse do Programa, nos âmbitos administrativo, ambiental, fundiário, penal, civil, tributário e empresarial;

t) assistência à UGP - PADEAM, em qualquer instância de recursos, para garantir o bom andamento do Programa; apoio às Subcoordenadorias na formulação, revisão e aditivos a contratos, convênios, ajustes e acordos firmados no âmbito da UGP - PADEAM;

u) apoio na preparação de documentação necessária às auditorias do Programa;

v) execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência;

II - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS PEDAGÓGICOS E DE ENGENHARIA:

a) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com o apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos pedagógicos do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários;

b) análise e aprovação de projetos pedagógicos, visando à formação de professores e à execução nas escolas da rede estadual de educação;

c) seleção de projetos pedagógicos inovadores para execução nas escolas estaduais;

d) apoio na preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos e serviços, bem como a aquisição de bens voltados para as práticas pedagógicas;

e) apoio na preparação de documentação necessária a auditorias do Programa;

f) proposição da contratação de projetos, serviços e aquisição de bens, apresentando, para tanto, o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos;

g) fiscalização da execução dos projetos, serviços e a entrega dos bens adquiridos, bem como o seu uso adequado, durante a execução dos projetos;

h) coordenação, gerenciamento e execução, diretamente ou com apoio de terceiros, dos trabalhos relacionados com a execução dos projetos, serviços e obras de engenharia do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários;

i) análise e aprovação de projetos técnicos de engenharia, observando suas adequações a novos métodos e procedimentos executivos, que se constituam avanços tecnológicos;

j) apoio à preparação de documentos de licitação, correspondentes às contratações de projetos, serviços, obras de engenharia e de aquisições de bens;

k) apoio à preparação de documentação necessária a auditorias do Programa;

l) proposição da contratação de projetos, serviços, obras de engenharia e aquisições de bens, apresentando, para tanto, o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos;

m) fiscalização da execução de obras, serviços e aquisições de bens;

n) medições e recebimento de obras e serviços de engenharia executados;

o) monitoramento do cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para implementação dos projetos executivos;

p) execução de outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Coordenador Executivo

Art. 7.º Constituem competências do Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM:

I - representar a Unidade, em juízo e fora dele;

II - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Programa;

III - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;

IV - controlar os procedimentos de licitação e contratação, bem como acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos do Programa;

V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UGP-PADEAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - expedir instruções normativas necessárias ao correto desempenho das atividades;

VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UGP-PADEAM, responsabilizando- se pelo pessoal, bens e equipamentos;

IX - expedir instruções normativas de competência das Subcoordenadorias e Assessorias;

X - requisitar de qualquer órgão Estadual servidores para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP-PADEAM, nos termos da legislação aplicada;

XI - editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XII - submeter ao Secretário de Educação e demais entidades os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

XIII - solicitar ao Secretário de Estado de Educação a designação ou nomeação, na forma da Lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;

XIV - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XV - sugerir ao Secretário de Estado de Educação alterações na legislação estadual pertinente;

XVI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas – UGP – PADEAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão;

XVII - praticar outros atos em razão da competência da Unidade.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação, por um dos Subcoordenadores Setoriais.

Seção II

Dos Dirigentes em Geral

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Coordenador Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, para a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - UGP-PADEAM.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 3.941, de 9 de outubro de 2013, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.