LEI N.º 4.576, DE 9 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória de servidores da Polícia Civil do Estado, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado, a remuneração dos integrantes das carreiras de Escrivão e Investigador, bem como dos servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, integrado pelos Grupos Ocupacionais de Apoio à Perícia e Profissionais de Nível Superior, Médio e Fundamental, fica reestruturada na forma do Anexo I, Partes 1 e 2, desta Lei, que substitui o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da reestruturação remuneratória de que trata esta Lei retroagem a 1º de abril de 2018, incorporando, para os cargos de Escrivão e Investigador, as reposições concernentes às datas-bases dos anos de 2015 a 2021, conforme o disposto na Lei n° 3.329, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os cargos de Engenheiro, Técnico de Nível Superior, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia, integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas - Civis, oriundos de relotação, constantes do Anexo I da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, passam a integrar o Quadro de Permanente de Pessoal constante do Anexo I da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, na parte referente ao Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Quadro Permanente de Cargos do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, integrado pelos Grupos Apoio à Perícia e Profissional de Nível Superior, Médio e Fundamental, e pelos cargos referidos no artigo anterior, são dispostos em classe única, com 5 (cinco) referências, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A descrição de cargos de provimento efetivo dos servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, é a constante do Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - denominação;
II - qualificação necessária;
III - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
IV - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
Parágrafo único. Estão dispensados das novas exigências os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto nos artigos anteriores, os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil serão enquadrados nas referências correspondentes, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei, considerando, para tanto, as seguintes condições:
I - ser efetivo no serviço público estadual;
II - estar em efetivo exercício na Polícia Civil;
III - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo.
Art. 6º O enquadramento dos diversos cargos do Anexo I, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será elaborado por uma Comissão especialmente constituída pelo Delegado-Geral de Polícia Civil que, com prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, remeterá proposta ao Chefe do Poder Executivo Estadual para publicação de Decreto.
Art. 7º A partir do enquadramento referido no artigo anterior, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob a forma de promoção horizontal, que consiste na mudança de referência na classe única, sem depender da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses em cada referência.
Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à promoção horizontal.
Art. 8º A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição da República, e artigo 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como dos integrantes dos Quadros Adicional e Suplementar é a fixada no Anexo II desta Lei, e será composta de vencimento e das seguintes Gratificações:
I - GRATIFICAÇÃO DE APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL - GRAEPC: atribuída especificamente a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, em razão da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos, nos valores constantes no Anexo Único desta Lei, e aos servidores que integram os Quadros Adicionais e Suplementar, por equiparação remuneratória;
II - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída especificamente a todos os servidores com escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma a seguir:
I - nível médio: 10 % (dez por cento);
II - nível superior: 20% (vinte por cento);
III - especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
IV - mestrado: 30% (trinta por cento);
V - doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Os critérios para a concessão das gratificações instituídas por este artigo serão definidos em regulamento próprio, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A Gratificação de Incentivo à Qualificação - GRAIQ será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente tenha sido obtida durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 3º A Gratificação de Apoio Específico à Polícia Civil - GRAEPC não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, prevista na Lei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008.
§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores estatutários da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008, o direito de optar entre esta e a gratificação inerente ao cargo, a que lhe for mais vantajosa.
§ 5º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à GRAEPC.
§ 6º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a GRAEPC.
Art. 9º Os servidores da Polícia Civil do Estado que compõem os Quadros Adicional e Suplementar de que trata o Decreto nº 31.139, de 5 de abril de 2011, terão vencimentos iguais aos fixados por esta Lei, tendo como base a referência inicial do cargo ou grupo ocupacional correspondente.
§ 1º Não havendo cargo ou grupo ocupacional correspondente, atenderá pelo nível de escolaridade exigido para o cargo, sendo extintos à medida que vagarem.
§ 2º Fica assegurado aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do programa de previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2011, na condição de segurados.
Art. 10. Os cargos de Assistente Operacional, Assistente Técnico, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Vigia, constantes do Anexo I desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 11. Aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal - Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, constantes do Anexo I desta Lei, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994 e Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, inclusive as que façam referência ao Policial Civil, e que não sejam decorrentes da natureza do cargo policial, com as novas disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passam a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 2018.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).