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LEI Nº 4.575, DE 9 DE ABRIL DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM”, com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029 de 6 de maio de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR, do IDAM e da ADAF, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

........................................................................................................”

II - inclusão do inciso V ao caput do artigo 10, com a seguinte redação:

Art. 10. .........................................................................................

V - Gratificação de Fiscalização Agropecuária e Florestal - GRADAF: atribuída a todos os servidores do quadro permanente da ADAF.

........................................................................................................"

Art. 2º O Anexo I, Parte III e o Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029, de 6 de maio de 2014, relativos ao Quadro Permanente e à Tabela de Remuneração da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º O Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, na parte relativa à Tabela de Remuneração dos cargos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os cargos de Fiscal Agropecuário, que compõem a carreira do Quadro Permanente da ADAF, ficam transformados em Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal.

§1.º Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional da qualificação necessária exigida pelo edital do concurso público em que foram aprovados.

§2.º A descrição dos cargos de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal são as constantes do Anexo IV desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.

Art. 5.º Os cargos de Técnico em Agropecuária, Agente Agropecuário e Auxiliar Agropecuário, que compõem o quadro permanente da ADAF, ficam transformados em Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária, respectivamente.

§1.º Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2.º A descrição dos cargos de Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária são as constantes do Anexo V desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.

Art. 6.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da SEPROR, IDAM e ADAF, a republicação da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SEPROR, IDAM e ADAF.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.

LEI Nº 4.575, DE 9 DE ABRIL DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM”, com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029 de 6 de maio de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR, do IDAM e da ADAF, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

........................................................................................................”

II - inclusão do inciso V ao caput do artigo 10, com a seguinte redação:

Art. 10. .........................................................................................

V - Gratificação de Fiscalização Agropecuária e Florestal - GRADAF: atribuída a todos os servidores do quadro permanente da ADAF.

........................................................................................................"

Art. 2º O Anexo I, Parte III e o Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029, de 6 de maio de 2014, relativos ao Quadro Permanente e à Tabela de Remuneração da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º O Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, na parte relativa à Tabela de Remuneração dos cargos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os cargos de Fiscal Agropecuário, que compõem a carreira do Quadro Permanente da ADAF, ficam transformados em Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal.

§1.º Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional da qualificação necessária exigida pelo edital do concurso público em que foram aprovados.

§2.º A descrição dos cargos de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal são as constantes do Anexo IV desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.

Art. 5.º Os cargos de Técnico em Agropecuária, Agente Agropecuário e Auxiliar Agropecuário, que compõem o quadro permanente da ADAF, ficam transformados em Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária, respectivamente.

§1.º Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2.º A descrição dos cargos de Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária são as constantes do Anexo V desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.

Art. 6.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da SEPROR, IDAM e ADAF, a republicação da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SEPROR, IDAM e ADAF.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.