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LEI N.º 4.565, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do Programa Hospital para Idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Hospital para Idosos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se idoso, todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2º São objetivos deste Programa:

I - assegurar a atenção integral à saúde do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo de ações e serviços;

II - garantir a prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente aos idosos;

III - contribuir para superar a carência no tratamento dos idosos no Estado do Amazonas;

IV - disseminar informações qualificadas relativas ao tratamento de idosos no Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios para implantação deste Programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.

LEI N.º 4.565, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do Programa Hospital para Idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Hospital para Idosos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se idoso, todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2º São objetivos deste Programa:

I - assegurar a atenção integral à saúde do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo de ações e serviços;

II - garantir a prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente aos idosos;

III - contribuir para superar a carência no tratamento dos idosos no Estado do Amazonas;

IV - disseminar informações qualificadas relativas ao tratamento de idosos no Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios para implantação deste Programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.