LEI N.º 4.564, DE 05 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidora de renda e emprego qualificado;
II - a qualificação dos jovens em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
I - a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral, adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;
II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar, no jovem rural, o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas adequadas de produção, de transformação e de comercialização, para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;
III - a melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos, associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;
IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - qualificar o jovem rural em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;
II - oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolver projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;
III - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IV - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.
Art. 4º A administração pública estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante, com conteúdo e método fundamentados, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilite aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.
Art. 6º A administração pública fica autorizada a estabelecer convênios com os municípios e instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar o Programa.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.