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LEI N.º 4.563, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre o reconhecimento do Tucunaré – Açu como peixe símbolo da fauna aquática no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido, através deste diploma legal, o Tucunaré-Açu (Cichla Temensis) como peixe símbolo da fauna aquática do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O reconhecimento aqui definido, além de constituir um patrimônio cultural de natureza material, tem por um dos objetivos a propagação da espécie, sendo facultada a criação em cativeiro para o repovoamento das cabeceiras dos grandes rios e lagos do Amazonas.

Art. 2º A cada evento turístico envolvendo a fauna aquática deste Estado, o Tucunaré-Açu (Cichla Temensis) deverá ser destacado como símbolo desse mesmo evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada na forma da Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENILSON VIEIRA NOVO

Secretário de Estado de Cultura

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.

 

LEI N.º 4.563, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre o reconhecimento do Tucunaré – Açu como peixe símbolo da fauna aquática no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido, através deste diploma legal, o Tucunaré-Açu (Cichla Temensis) como peixe símbolo da fauna aquática do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O reconhecimento aqui definido, além de constituir um patrimônio cultural de natureza material, tem por um dos objetivos a propagação da espécie, sendo facultada a criação em cativeiro para o repovoamento das cabeceiras dos grandes rios e lagos do Amazonas.

Art. 2º A cada evento turístico envolvendo a fauna aquática deste Estado, o Tucunaré-Açu (Cichla Temensis) deverá ser destacado como símbolo desse mesmo evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada na forma da Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENILSON VIEIRA NOVO

Secretário de Estado de Cultura

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.