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LEI N.º 4.566, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros do Estado do Amazonas afixarem, nos ônibus, telefones e endereços eletrônicos para reclamação, denúncia, sugestão e informação acerca do serviço prestado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixarem, no interior e parte exterior dos ônibus, os números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários para reclamação, denúncia, sugestão e informação.

Parágrafo único. Os telefones e endereços eletrônicos, mencionados no caput deste artigo, compreendem simultaneamente o contato da empresa prestadora do serviço, da Agência dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM, do Ministério Público Estadual, assim como do Programa Estadual de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/AM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.

LEI N.º 4.566, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros do Estado do Amazonas afixarem, nos ônibus, telefones e endereços eletrônicos para reclamação, denúncia, sugestão e informação acerca do serviço prestado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixarem, no interior e parte exterior dos ônibus, os números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários para reclamação, denúncia, sugestão e informação.

Parágrafo único. Os telefones e endereços eletrônicos, mencionados no caput deste artigo, compreendem simultaneamente o contato da empresa prestadora do serviço, da Agência dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM, do Ministério Público Estadual, assim como do Programa Estadual de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/AM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.