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LEI N.º 4.561, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da instalação de placas com orientações sobre a forma correta de utilização de aparelhos de ginástica nas academias ao ar livre existentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual fica obrigado a instalar nas academias ao ar livre construídas em suas edificações placas com orientações sobre a forma correta de utilização de aparelhos de ginástica nelas existentes no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º As orientações a que se refere esta Lei obedecerão às instruções dos fabricantes, possibilitando a prática de movimentos apropriados durante o uso de aparelhos de ginástica disponíveis, a fim de que sejam reduzidos os riscos de lesões.

§2º As placas de que trata esta Lei serão afixadas em locais visíveis aos usuários, próximas aos aparelhos de ginástica que utilizarem, contendo também orientações sobre a necessidade de:

I - alongamento corporal e adoção de postura apropriada;

II - uso de roupas adequadas;

III - hidratação antes, durante, e depois da prática de exercícios físicos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria alocada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.

LEI N.º 4.561, DE 05 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da instalação de placas com orientações sobre a forma correta de utilização de aparelhos de ginástica nas academias ao ar livre existentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual fica obrigado a instalar nas academias ao ar livre construídas em suas edificações placas com orientações sobre a forma correta de utilização de aparelhos de ginástica nelas existentes no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º As orientações a que se refere esta Lei obedecerão às instruções dos fabricantes, possibilitando a prática de movimentos apropriados durante o uso de aparelhos de ginástica disponíveis, a fim de que sejam reduzidos os riscos de lesões.

§2º As placas de que trata esta Lei serão afixadas em locais visíveis aos usuários, próximas aos aparelhos de ginástica que utilizarem, contendo também orientações sobre a necessidade de:

I - alongamento corporal e adoção de postura apropriada;

II - uso de roupas adequadas;

III - hidratação antes, durante, e depois da prática de exercícios físicos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria alocada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de março de 2018.