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LEI N.º 4.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de segurança no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Todos os departamentos de polícia do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal n. 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídia nos espaços de comunicação internos, murais e afins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da divulgação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2018.

LEI N.º 4.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de segurança no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Todos os departamentos de polícia do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal n. 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídia nos espaços de comunicação internos, murais e afins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da divulgação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2018.