LEI N.º 4.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de segurança no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º Todos os departamentos de polícia do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal n. 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídia nos espaços de comunicação internos, murais e afins.
Parágrafo único. A fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da divulgação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2018.