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LEI N.º 4.552, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO JAPIIM – IJAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, o INSTITUTO JAPIIM – IJAP, CNPJ: 23.160.275/0001-98, fundado em 25 de março de 2015, com sede e foro na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 1044, Loja Shopping, Sala 2, Adrianópolis, CEP: 69057-002, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2018.

LEI N.º 4.552, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO JAPIIM – IJAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, o INSTITUTO JAPIIM – IJAP, CNPJ: 23.160.275/0001-98, fundado em 25 de março de 2015, com sede e foro na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 1044, Loja Shopping, Sala 2, Adrianópolis, CEP: 69057-002, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2018.