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LEI N° 4.692, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

TORNA obrigatória a disponibilização, por supermercados e estabelecimentos congêneres, de embalagens para produtos adquiridos nos mesmos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, embalagens, sejam caixas, sacolas ou outros, de vários tamanhos para o transporte dos produtos adquiridos nestes estabelecimentos.

Parágrafo único. Ficam os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, autorizados a vender outro tipo de embalagem, de características variadas e de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.

Art. 2º Os supermercados e estabelecimentos afins deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, adequarem-se para à sua execução.

Art. 3º Para os fins de que trata o caput do artigo 1º, o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, a serem divulgadas nos meios de comunicação para prestação de informações ao público a respeito das novas embalagens, tendo em vista seu planejamento e execução.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.

LEI N° 4.692, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

TORNA obrigatória a disponibilização, por supermercados e estabelecimentos congêneres, de embalagens para produtos adquiridos nos mesmos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, embalagens, sejam caixas, sacolas ou outros, de vários tamanhos para o transporte dos produtos adquiridos nestes estabelecimentos.

Parágrafo único. Ficam os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, autorizados a vender outro tipo de embalagem, de características variadas e de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.

Art. 2º Os supermercados e estabelecimentos afins deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, adequarem-se para à sua execução.

Art. 3º Para os fins de que trata o caput do artigo 1º, o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, a serem divulgadas nos meios de comunicação para prestação de informações ao público a respeito das novas embalagens, tendo em vista seu planejamento e execução.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.