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LEI N.º 4.691, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2016 a maio de 2017 é de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º e nos Anexos I, II e III da Lei nº 4.523, de 13 de novembro de 2017, com incidência a partir de 1º de junho de 2017, na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei.

Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2017 a maio de 2018 é de 2,7% (dois vírgulas sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º da presente Lei, com incidência a partir de 1º de junho de 2018, na forma dos Anexos IV, V e VI da presente Lei.

Art. 3º Ficam corrigidos os padrões vencimentais dos cargos de nível fundamental de escolaridade de modo a compatibilizá-los com o determinado pelo artigo 1º e Anexo I da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015, conforme os Anexos IV, V e VI, já incluído nos novos valores ali postos o índice a que se refere o artigo 2º, ambos da presente Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2018.

Art. 4º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2018 conforme os Anexos VII e VIII desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º, 2º e 3º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018

 
 
       
       
     

LEI N.º 4.691, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2016 a maio de 2017 é de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º e nos Anexos I, II e III da Lei nº 4.523, de 13 de novembro de 2017, com incidência a partir de 1º de junho de 2017, na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei.

Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2017 a maio de 2018 é de 2,7% (dois vírgulas sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º da presente Lei, com incidência a partir de 1º de junho de 2018, na forma dos Anexos IV, V e VI da presente Lei.

Art. 3º Ficam corrigidos os padrões vencimentais dos cargos de nível fundamental de escolaridade de modo a compatibilizá-los com o determinado pelo artigo 1º e Anexo I da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015, conforme os Anexos IV, V e VI, já incluído nos novos valores ali postos o índice a que se refere o artigo 2º, ambos da presente Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2018.

Art. 4º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2018 conforme os Anexos VII e VIII desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º, 2º e 3º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018