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LEI N.º 4.693, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

CRIA o Programa Saúde da Mulher Detenta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política, as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 4º São objetivos dessa Política:

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II - melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;

III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV - diminuir os índices de mortalidade materna;

V - aumentar os índices de aleitamento materno;

VI - ampliar as ações de detecção precoce do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DST e de outras patologias prevalente no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando à prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.

Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Estado, em entidades conveniadas ou em parceria com os municípios onde existam casas de detenção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM CLEITMAN RABELO COELHO

Secretário de Estado da Administração Penitenciária

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.693, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

CRIA o Programa Saúde da Mulher Detenta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política, as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 4º São objetivos dessa Política:

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II - melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;

III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV - diminuir os índices de mortalidade materna;

V - aumentar os índices de aleitamento materno;

VI - ampliar as ações de detecção precoce do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DST e de outras patologias prevalente no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando à prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.

Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Estado, em entidades conveniadas ou em parceria com os municípios onde existam casas de detenção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM CLEITMAN RABELO COELHO

Secretário de Estado da Administração Penitenciária

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.