LEI N.º 4.693, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018
CRIA o Programa Saúde da Mulher Detenta no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política, as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 4º São objetivos dessa Política:
I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II - melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;
III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV - diminuir os índices de mortalidade materna;
V - aumentar os índices de aleitamento materno;
VI - ampliar as ações de detecção precoce do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DST e de outras patologias prevalente no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando à prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.
Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Estado, em entidades conveniadas ou em parceria com os municípios onde existam casas de detenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM CLEITMAN RABELO COELHO
Secretário de Estado da Administração Penitenciária
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.