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LEI N.º 4.685, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

PROÍBE a pintura, para fins estéticos, de troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a pintura, para fins estéticos, dos troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.

§ 1º A proibição estabelecida neste artigo inclui o emprego de cal ou qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.

§ 2º Fica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e prevenção de doenças, “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”, nos termos do Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009.

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$191,53 por árvore, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão impostas, pelos órgãos estaduais de fiscalização do meio ambiente e os valores arrecadados deverão ser revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.685, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

PROÍBE a pintura, para fins estéticos, de troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a pintura, para fins estéticos, dos troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.

§ 1º A proibição estabelecida neste artigo inclui o emprego de cal ou qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.

§ 2º Fica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e prevenção de doenças, “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”, nos termos do Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009.

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$191,53 por árvore, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão impostas, pelos órgãos estaduais de fiscalização do meio ambiente e os valores arrecadados deverão ser revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2018.