LEI N.º 4.686, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PROÍBE no âmbito do Estado do Amazonas a comercialização da substância tóxica (raticida/veneno) conhecida como “chumbinho”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei visa proibir, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda da substância tóxica (raticida/veneno) conhecida como “chumbinho”.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por “chumbinho” um produto clandestino, irregularmente utilizado como raticida. Não possui registro na ANVISA nem em nenhum outro órgão de governo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2018.