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LEI N.º 4.687, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro, com os objetivos fixados nesta Lei.

Art. 2º Durante a Semana de celebração, integrar-se-á eventos ao calendário oficial que terão como objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor tema e debater sobre as iniciativas para prevenção e combate à trombose.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, no âmbito de Governo Federal e Municipal.

Art. 4º O Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.687, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro, com os objetivos fixados nesta Lei.

Art. 2º Durante a Semana de celebração, integrar-se-á eventos ao calendário oficial que terão como objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor tema e debater sobre as iniciativas para prevenção e combate à trombose.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, no âmbito de Governo Federal e Municipal.

Art. 4º O Dia Estadual de Prevenção e Combate à Trombose passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2018.