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LEI N.º 4.683, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre criação do Programa Estadual de Orientação Contra Acidentes Domésticos com Idosos e institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Orientação Contra Acidentes Domésticos com Idosos, assim como fica instituída a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei deverá ser divulgado nas unidades de saúde de todo o Estado, casa de repouso, hospitais e demais espaços, onde são atendidos idosos, devendo ser implementado e executado pelas Secretarias Estaduais e Municipais competentes, além de outras entidades que trabalham com esse segmento.

Art. 3º Para efeitos do Programa criado por esta Lei, serão consideradas as seguintes ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, sem prejuízo de outras não elencadas:

I - cuidados para prevenir possíveis quedas;

II - cuidados para prevenir possíveis queimaduras;

III - cuidados para prevenir possíveis envenenamentos;

IV - cuidados para prevenir possíveis acidentes com eletricidade;

V - cuidados para prevenir possíveis acidentes com elevadores, piscinas e outros equipamentos.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser comemorada na última semana do mês de setembro com seu encerramento no dia 1º de outubro em comemoração ao Dia do Idoso.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º Constará, obrigatoriamente, da programação da Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com o Idoso, palestras, debates, painéis com especialistas e atividades voltadas para prevenção de acidentes com idosos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.683, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre criação do Programa Estadual de Orientação Contra Acidentes Domésticos com Idosos e institui a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Orientação Contra Acidentes Domésticos com Idosos, assim como fica instituída a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei deverá ser divulgado nas unidades de saúde de todo o Estado, casa de repouso, hospitais e demais espaços, onde são atendidos idosos, devendo ser implementado e executado pelas Secretarias Estaduais e Municipais competentes, além de outras entidades que trabalham com esse segmento.

Art. 3º Para efeitos do Programa criado por esta Lei, serão consideradas as seguintes ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, sem prejuízo de outras não elencadas:

I - cuidados para prevenir possíveis quedas;

II - cuidados para prevenir possíveis queimaduras;

III - cuidados para prevenir possíveis envenenamentos;

IV - cuidados para prevenir possíveis acidentes com eletricidade;

V - cuidados para prevenir possíveis acidentes com elevadores, piscinas e outros equipamentos.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser comemorada na última semana do mês de setembro com seu encerramento no dia 1º de outubro em comemoração ao Dia do Idoso.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º Constará, obrigatoriamente, da programação da Semana Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos com o Idoso, palestras, debates, painéis com especialistas e atividades voltadas para prevenção de acidentes com idosos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.