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LEI N.º 4.682, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a instalação de equipamentos e mobiliários urbanos adaptados às necessidades de acesso e uso de pessoa com deficiência no âmbito do Programa das Academias ao Ar Livre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado do Amazonas e as prefeituras municipais para a implantação de academias ao ar livre devem prever a instalação de equipamentos e mobiliários urbanos adaptados às necessidades de acesso e uso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os projetos devem ser executados em atendimento às regras de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação específica.

Art. 2º Os equipamentos mencionados na presente Lei devem ser sinalizados com informações de adaptação para a integração de pessoas com deficiência.

Art. 3º É facultado ao Poder Executivo a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoa com deficiência, nas praças, parques e outros locais públicos já existentes, destinados à prática de atividades de esporte e lazer.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA

Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.682, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a instalação de equipamentos e mobiliários urbanos adaptados às necessidades de acesso e uso de pessoa com deficiência no âmbito do Programa das Academias ao Ar Livre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado do Amazonas e as prefeituras municipais para a implantação de academias ao ar livre devem prever a instalação de equipamentos e mobiliários urbanos adaptados às necessidades de acesso e uso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os projetos devem ser executados em atendimento às regras de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação específica.

Art. 2º Os equipamentos mencionados na presente Lei devem ser sinalizados com informações de adaptação para a integração de pessoas com deficiência.

Art. 3º É facultado ao Poder Executivo a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoa com deficiência, nas praças, parques e outros locais públicos já existentes, destinados à prática de atividades de esporte e lazer.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA

Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.