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LEI N.º 4.681, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

OBRIGA as instituições bancárias a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias instaladas no Estado do Amazonas, obrigadas a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e ainda, a construção de rampas para o acesso e locomoção nos pavimentos dos serviços básicos destinados à população.

Parágrafo único. Entende-se por pessoas com deficiências e necessidades especiais, para a presente Lei, os deficientes físicos, os deficientes visuais e auditivos.

Art. 2º As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender inteiramente às necessidades dos cidadãos que apresentem o tipo de deficiência descrita no parágrafo único do artigo 1º.

§ 1º O estabelecimento bancário que não se adequar às exigências estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, aplicação de multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).

II - na segunda ocorrência, aplicação de multa em dobro;

III - na terceira ocorrência, aplicação de multa em dobro, e a suspensão da inscrição estadual.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão as instituições bancárias sujeitas a aplicações contínuas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.

§ 3º Os recursos oriundos destas medidas repressivas serão destinados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/AM, a fim de desenvolver ações que objetivem promover o fim das barreiras impostas a essa parcela da população.

Art. 3º As instituições bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o pleno cumprimento desta Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.681, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

OBRIGA as instituições bancárias a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias instaladas no Estado do Amazonas, obrigadas a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e ainda, a construção de rampas para o acesso e locomoção nos pavimentos dos serviços básicos destinados à população.

Parágrafo único. Entende-se por pessoas com deficiências e necessidades especiais, para a presente Lei, os deficientes físicos, os deficientes visuais e auditivos.

Art. 2º As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender inteiramente às necessidades dos cidadãos que apresentem o tipo de deficiência descrita no parágrafo único do artigo 1º.

§ 1º O estabelecimento bancário que não se adequar às exigências estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, aplicação de multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).

II - na segunda ocorrência, aplicação de multa em dobro;

III - na terceira ocorrência, aplicação de multa em dobro, e a suspensão da inscrição estadual.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão as instituições bancárias sujeitas a aplicações contínuas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.

§ 3º Os recursos oriundos destas medidas repressivas serão destinados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/AM, a fim de desenvolver ações que objetivem promover o fim das barreiras impostas a essa parcela da população.

Art. 3º As instituições bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o pleno cumprimento desta Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2018.