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LEI N.º 4.543, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

INSTITUI o dia 9 de abril como o Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o dia 9 de abril como o Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de prevenção e combate à Lobomicose.

Parágrafo único. O combate e a prevenção terão por finalidade, debater e alertar sobre os riscos da doença causada pelo fungo da região amazônica Lacazia Loboi.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2018.

LEI N.º 4.543, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

INSTITUI o dia 9 de abril como o Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o dia 9 de abril como o Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate e Prevenção à Lobomicose terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de prevenção e combate à Lobomicose.

Parágrafo único. O combate e a prevenção terão por finalidade, debater e alertar sobre os riscos da doença causada pelo fungo da região amazônica Lacazia Loboi.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2018.