LEI N.º 4.488, DE 23 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos trabalhadores do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As empresas privadas, instaladas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a incluir o registro do grupo sanguíneo e o fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos funcionários.
Art. 2º A tipagem sanguínea e o fator RH passam a ser considerados itens indispensáveis no rol de informações cadastrais de todos os empregados do Estado do Amazonas.
Art. 3º O não cumprimento desta norma acarreta as penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2.º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3.º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1.º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2.º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.