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LEI N.º 4.487, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, as Pastorinhas e Pastorais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, as Pastorinhas e Pastorais, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.

LEI N.º 4.487, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, as Pastorinhas e Pastorais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, as Pastorinhas e Pastorais, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.