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LEI N.º 4.488, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos trabalhadores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As empresas privadas, instaladas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a incluir o registro do grupo sanguíneo e o fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos funcionários.

Art. 2º A tipagem sanguínea e o fator RH passam a ser considerados itens indispensáveis no rol de informações cadastrais de todos os empregados do Estado do Amazonas.

Art. 3º O não cumprimento desta norma acarreta as penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.

LEI N.º 4.488, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos trabalhadores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As empresas privadas, instaladas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a incluir o registro do grupo sanguíneo e o fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos funcionários.

Art. 2º A tipagem sanguínea e o fator RH passam a ser considerados itens indispensáveis no rol de informações cadastrais de todos os empregados do Estado do Amazonas.

Art. 3º O não cumprimento desta norma acarreta as penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.