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LEI N.º 4.474, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Convivência da Família, localizado no Município de Manicoré, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Convivência da Família Professora Raimunda do Rosário, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Travessa Manaus - Bairro Nossa Senhora do Rosário, no Município de Manicoré.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, deve afixar placa contendo a foto e a biografia da professora Raimunda do Rosário no referido Centro de Convivência.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.474, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Convivência da Família, localizado no Município de Manicoré, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Convivência da Família Professora Raimunda do Rosário, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Travessa Manaus - Bairro Nossa Senhora do Rosário, no Município de Manicoré.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, deve afixar placa contendo a foto e a biografia da professora Raimunda do Rosário no referido Centro de Convivência.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.