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LEI N.º 4.475, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT - CECOD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT - CECOD, órgão colegiado de natureza organizacional permanente, de caráter deliberativo integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 2º O CECOD tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização de administração estadual, formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Art. 3º Ao CECOD compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem assegurar condições de igualdade à população LGBT;

II - propor estratégias visando à execução das ações previstas no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT e no Programa Nacional de Direitos Humanos - 3;

III - implementar e acompanhar a execução de programas, projetos e serviços voltados à população LGBT;

IV - elaborar planejamento plurianual, estabelecendo diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Poder Executivo, com base nas metas e diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos - PNLGBT;

V - apresentar sugestões sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;

VI - participar da organização das conferências municipais e estaduais de políticas públicas para a população LGBT;

VII - articular-se com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;

VIII - articular-se com outros conselhos de direitos ou de políticas setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

IX - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;

X - propor e realizar campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT;

XI - propor e realizar pesquisas, estudos e debates sobre a temática de direitos humanos, gênero, sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero e inclusão social da população LGBT;

XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

Art. 4º O CECOD será composto por 20 (vinte) Conselheiros titulares e 20 (vinte) suplentes, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período, observada a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

b) Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

c) Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;

d) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

g) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

h) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

i) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED;

j) Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, indicados em fórum próprio, entre aqueles:

a) voltados à promoção e defesa de direitos da população LGBT;

b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

c) de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

§ 1º A composição do referido Conselho, no que tange aos representantes das Organizações da Sociedade Civil, deverá garantir a especificidade dos segmentos, na seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) do gênero masculino (gays, bissexuais e homens transexuais);

II - 50% (cinquenta por cento) do gênero feminino (mulheres lésbicas, bissexuais, travestis e mulheres transexuais).

§ 2º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 01 (um) representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério Público do Estado;

II - Tribunal de Justiça do Estado;

III - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil Seção/Amazonas;

V - Conselho Regional de Serviço Social;

VI - Aparelho Formador (Instituições Públicas e Privadas);

VII - Conselho Estadual de Psicologia;

VIII - Sindicato de Jornalistas do Amazonas;

IX - instituições afins.

§ 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 5.º O regulamento do processo de escolha das Organizações da Sociedade Civil será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, porintermédio do Departamento de Promoção e Defesa de Direitos, divulgado por meio de edital público, em até 30 (trinta) dias antes da realização do fórum convocado para este fim.

Parágrafo único. A partir do segundo processo de escolha das Organizações da Sociedade Civil, o regulamento será elaborado pelo CECOD.

Art. 6º A presidência e vice-presidência do CECOD será alternada, em cada mandato, entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.

§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania exercerá a função de Secretaria Executiva do CECOD.

Art. 7º São atribuições do Presidente do CECOD:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - divulgar as decisões tomadas nas reuniões e, em nome do Conselho, emitir as resoluções.

Art. 8º O CECOD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 9º Cada Conselheiro Membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 10. O CECOD poderá decidir pela instituição de comissões técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das comissões técnicas e grupos de trabalho, representantes de órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CECOD, das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.

Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CECOD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 13. O CECOD aprovará e alterará seu regimento interno, em todo ou em parte, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião extraordinária convocada para este fim.

Parágrafo único. O CECOD aprovará seu regimento interno após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.475, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT - CECOD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT - CECOD, órgão colegiado de natureza organizacional permanente, de caráter deliberativo integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 2º O CECOD tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização de administração estadual, formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Art. 3º Ao CECOD compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem assegurar condições de igualdade à população LGBT;

II - propor estratégias visando à execução das ações previstas no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT e no Programa Nacional de Direitos Humanos - 3;

III - implementar e acompanhar a execução de programas, projetos e serviços voltados à população LGBT;

IV - elaborar planejamento plurianual, estabelecendo diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Poder Executivo, com base nas metas e diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos - PNLGBT;

V - apresentar sugestões sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;

VI - participar da organização das conferências municipais e estaduais de políticas públicas para a população LGBT;

VII - articular-se com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;

VIII - articular-se com outros conselhos de direitos ou de políticas setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

IX - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;

X - propor e realizar campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT;

XI - propor e realizar pesquisas, estudos e debates sobre a temática de direitos humanos, gênero, sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero e inclusão social da população LGBT;

XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

Art. 4º O CECOD será composto por 20 (vinte) Conselheiros titulares e 20 (vinte) suplentes, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período, observada a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

b) Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

c) Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;

d) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

g) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

h) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

i) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED;

j) Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, indicados em fórum próprio, entre aqueles:

a) voltados à promoção e defesa de direitos da população LGBT;

b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

c) de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

§ 1º A composição do referido Conselho, no que tange aos representantes das Organizações da Sociedade Civil, deverá garantir a especificidade dos segmentos, na seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) do gênero masculino (gays, bissexuais e homens transexuais);

II - 50% (cinquenta por cento) do gênero feminino (mulheres lésbicas, bissexuais, travestis e mulheres transexuais).

§ 2º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 01 (um) representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério Público do Estado;

II - Tribunal de Justiça do Estado;

III - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil Seção/Amazonas;

V - Conselho Regional de Serviço Social;

VI - Aparelho Formador (Instituições Públicas e Privadas);

VII - Conselho Estadual de Psicologia;

VIII - Sindicato de Jornalistas do Amazonas;

IX - instituições afins.

§ 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 5.º O regulamento do processo de escolha das Organizações da Sociedade Civil será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, porintermédio do Departamento de Promoção e Defesa de Direitos, divulgado por meio de edital público, em até 30 (trinta) dias antes da realização do fórum convocado para este fim.

Parágrafo único. A partir do segundo processo de escolha das Organizações da Sociedade Civil, o regulamento será elaborado pelo CECOD.

Art. 6º A presidência e vice-presidência do CECOD será alternada, em cada mandato, entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.

§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania exercerá a função de Secretaria Executiva do CECOD.

Art. 7º São atribuições do Presidente do CECOD:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - divulgar as decisões tomadas nas reuniões e, em nome do Conselho, emitir as resoluções.

Art. 8º O CECOD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 9º Cada Conselheiro Membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 10. O CECOD poderá decidir pela instituição de comissões técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das comissões técnicas e grupos de trabalho, representantes de órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CECOD, das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.

Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CECOD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 13. O CECOD aprovará e alterará seu regimento interno, em todo ou em parte, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião extraordinária convocada para este fim.

Parágrafo único. O CECOD aprovará seu regimento interno após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.