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LEI N.º 4.476, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Educação de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Manicoré, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação de Tempo Integral Arindal Vinícius da Fonseca Reis, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Alameda José Cleto de Oliveira - Bairro Rocinha, no Município de Manicoré.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, deve afixar placa contendo a foto e a biografia do Senhor Arindal Vinícius da Fonseca Reis no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.476, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Educação de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Manicoré, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação de Tempo Integral Arindal Vinícius da Fonseca Reis, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Alameda José Cleto de Oliveira - Bairro Rocinha, no Município de Manicoré.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, deve afixar placa contendo a foto e a biografia do Senhor Arindal Vinícius da Fonseca Reis no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.