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LEI N.º 4.444, DE 15 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV terá o objetivo de conscientizar sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do HIV.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo adotará providências necessárias à realização da Semana Estadual de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV, como campanha institucional nos meios de comunicação, contendo mensagens referentes à prevenção, maiores esclarecimentos sobre o teste rápido, bem como a importância de começar o tratamento no início da descoberta.

Parágrafo único. Visando obter melhores resultados no diagnóstico precoce do HIV, o Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou entidades privadas ou não governamentais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MERCEDES GOMES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.

LEI N.º 4.444, DE 15 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV terá o objetivo de conscientizar sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do HIV.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo adotará providências necessárias à realização da Semana Estadual de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV, como campanha institucional nos meios de comunicação, contendo mensagens referentes à prevenção, maiores esclarecimentos sobre o teste rápido, bem como a importância de começar o tratamento no início da descoberta.

Parágrafo único. Visando obter melhores resultados no diagnóstico precoce do HIV, o Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou entidades privadas ou não governamentais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MERCEDES GOMES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.