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LEI N.º 4.443, DE 15 DE MARÇO DE 2017

ALTERA a Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos Hinos do Amazonas, Nacional Brasileiro e do Município, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as Bandeiras do Amazonas, do Brasil e do Município.”

Art. 2º O parágrafo único da Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares, bem como nas solenidades escolares.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.

LEI N.º 4.443, DE 15 DE MARÇO DE 2017

ALTERA a Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Torna obrigatória a execução dos Hinos do Amazonas, Nacional Brasileiro e do Município, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas em sessão única, perante as Bandeiras do Amazonas, do Brasil e do Município.”

Art. 2º O parágrafo único da Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A execução dos Hinos será uma vez por semana, todas as segundas-feiras no início das atividades escolares, bem como nas solenidades escolares.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.