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LEI N.º 4.445, DE 15 DE MARÇO DE 2017

ESTABELECE no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública relacionados a cães e gatos.

Art. 2º Os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, têm como finalidade:

I - prevenir, reduzir ou extinguir fatores de risco de zoonose e afrontas causadas por cães e gatos;

II - estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos no Estado.

Parágrafo único. Compreende-se por manejo de populações de cães e gatos, para os fins desta Lei:

I - técnicas de interferência na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação e diminuição dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies; e

II - o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.

Art. 3º Vetado

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênio juntamente com os estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas e institutos de classe, para a consecução dos desígnios desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.

LEI N.º 4.445, DE 15 DE MARÇO DE 2017

ESTABELECE no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública relacionados a cães e gatos.

Art. 2º Os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, têm como finalidade:

I - prevenir, reduzir ou extinguir fatores de risco de zoonose e afrontas causadas por cães e gatos;

II - estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos no Estado.

Parágrafo único. Compreende-se por manejo de populações de cães e gatos, para os fins desta Lei:

I - técnicas de interferência na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação e diminuição dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies; e

II - o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.

Art. 3º Vetado

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênio juntamente com os estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas e institutos de classe, para a consecução dos desígnios desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2017.