LEI N.º 4.433, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.800, de 29 de agosto de 2012, que “DISPÕE sobre a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012:
I - O caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se as alíneas “f” e “g” ao seu Inciso I:
“Art. 4.º Para viabilizar essas pretensões, a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas assenta-se em 07 (sete) Fundamentos, 12 (doze) Objetivos e 06 (seis) Programas, com ênfase na AGRICULTURA FAMILIAR.
I - ........................................................................................................................................
f) a agroecologia, entendida como a interação positiva entre as comunidades rurais e as disciplinas provenientes tanto das ciências naturais como das sociais: ecologia, antropologia, sociologia, agronomia, geografia, etc;
g) a produção orgânica, aquela oriunda de um ambiente de produção orgânica, onde não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não são utilizados fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor.”
II - A alínea “d” do inciso II do artigo 4.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
d) incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, promovendo o zoneamento agroecológico econômico do Estado, a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossitemas sustentáveis, de acordo com a legislação federal em vigor. ”
III - Fica acrescida a alínea “f” ao inciso III do artigo 4º com a seguinte redação:
“f) Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica, com objetivo de estimular e propiciar a produção agroecológica e orgânica de alimentos e de outros produtos, dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos de baixa, média e alta solubilidade e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor. ”
IV - A alínea “j” do inciso I do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
j) fomento à produção agropecuária, agroindustrial, extrativista, agroecológica, orgânica e com certificação de produtos e de origem. ’’
V - Fica acrescido o artigo 31-A ao Capítulo XVIII, Das Disposições Finais e Transitórias:
“Art. 31-A. As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se referem as alíneas “f” e “g” do inciso I, alínea d do inciso II e alínea “f” do inciso III do artigo 4.º, serão objeto de Lei específica.”
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.
Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.