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LEI N.º 4.434, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre a possibilidade da doação para as Prefeituras Municipais e às entidades beneficentes, dos veículos de propriedade do Executivo que estão sendo substituídos por outros, ou aqueles que não são mais utilizados.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

  FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

  Art. 1º Dispõe sobre a possibilidade da doação para as Prefeituras Municipais e às entidades beneficentes, dos veículos de propriedade do Poder Executivo que estão sendo substituídos por outros, ou aqueles que não são mais utilizados.

Parágrafo único. Para que as entidades beneficentes recebam a doação prevista no caput, elas devem estar devidamente cadastradas na Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.434, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre a possibilidade da doação para as Prefeituras Municipais e às entidades beneficentes, dos veículos de propriedade do Executivo que estão sendo substituídos por outros, ou aqueles que não são mais utilizados.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

  FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

  Art. 1º Dispõe sobre a possibilidade da doação para as Prefeituras Municipais e às entidades beneficentes, dos veículos de propriedade do Poder Executivo que estão sendo substituídos por outros, ou aqueles que não são mais utilizados.

Parágrafo único. Para que as entidades beneficentes recebam a doação prevista no caput, elas devem estar devidamente cadastradas na Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.