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LEI N.º 4.432, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

CRIA a Campanha Estadual de Combate a Violência Contra a Mulher com 16 (dezesseis) dias de Ativismo no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria-se, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único. A Campanha referida no caput se realizará anualmente no período de 20 de novembro a 10 de dezembro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º A Campanha de Combate à Violência contra a Mulher, de caráter educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania, entre outros.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.432, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

CRIA a Campanha Estadual de Combate a Violência Contra a Mulher com 16 (dezesseis) dias de Ativismo no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria-se, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único. A Campanha referida no caput se realizará anualmente no período de 20 de novembro a 10 de dezembro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º A Campanha de Combate à Violência contra a Mulher, de caráter educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania, entre outros.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.