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LEI N.º 4.431, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

INSTITUI o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência.

Art. 2º Constituem ações do Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência:

I - criar um banco de dados on-line visando ao cadastramento de pessoas com deficiência; e

II - instituir o Sistema de Conscientização, Incentivo e Qualificação Profissional, visando a despertar o interesse pela sua capacitação às necessidades do mercado de trabalho, possibilitando-lhes maior renda financeira e independência em relação aos programas assistenciais do governo.

§ 1º Para o desenvolvimento dessas ações, fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com instituições públicas ou privadas, associações, entidades civis ou organizações não governamentais.

§ 2º Os interessados poderão inserir seus dados curriculares diretamente no banco de dados referido no inciso I deste artigo.

Art. 3º O banco de dados referido no artigo 2º desta Lei ficará disponível para as empresas e órgãos públicos, que poderão dele fazer uso da melhor maneira possível para atender demandas sociais relativas ao segmento populacional das pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.431, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

INSTITUI o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência.

Art. 2º Constituem ações do Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência:

I - criar um banco de dados on-line visando ao cadastramento de pessoas com deficiência; e

II - instituir o Sistema de Conscientização, Incentivo e Qualificação Profissional, visando a despertar o interesse pela sua capacitação às necessidades do mercado de trabalho, possibilitando-lhes maior renda financeira e independência em relação aos programas assistenciais do governo.

§ 1º Para o desenvolvimento dessas ações, fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com instituições públicas ou privadas, associações, entidades civis ou organizações não governamentais.

§ 2º Os interessados poderão inserir seus dados curriculares diretamente no banco de dados referido no inciso I deste artigo.

Art. 3º O banco de dados referido no artigo 2º desta Lei ficará disponível para as empresas e órgãos públicos, que poderão dele fazer uso da melhor maneira possível para atender demandas sociais relativas ao segmento populacional das pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.