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LEI Nº 4.392, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência. Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2.º São diretrizes desta Política:

I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III - a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Amazonas;

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 3.º São objetivos desta Política:

I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;

II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Amazonas, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;

III - constituir e manter registro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;

c) dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;

e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV - acompanhar e analisar a violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Amazonas;

V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Amazonas.

Art. 4.º Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres poderá:

I - elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Amazonas, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II - articular a Rede OBSERVATÓRIO DA MULHER, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a) secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Trabalho;

b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c) representação do Poder Legislativo;

d) organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;

e) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III - criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.

Art. 5.º Para organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.392, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência. Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2.º São diretrizes desta Política:

I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III - a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Amazonas;

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 3.º São objetivos desta Política:

I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;

II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Amazonas, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;

III - constituir e manter registro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;

c) dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;

e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV - acompanhar e analisar a violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Amazonas;

V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Amazonas.

Art. 4.º Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres poderá:

I - elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Amazonas, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II - articular a Rede OBSERVATÓRIO DA MULHER, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a) secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Trabalho;

b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c) representação do Poder Legislativo;

d) organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;

e) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III - criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.

Art. 5.º Para organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01 de dezembro de 2016.